04/03/2026

STJ nega elevar honorários de R$ 47 mil para R$ 4 mi em causa milionária

Fonte: Migalhas quentes
Por maioria, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de advogado que buscava a fixação
de honorários contratuais de êxito no percentual de 10% sobre benefício
econômico estimado em aproximadamente R$ 40 milhões, decorrente da
suspensão de nove execuções fiscais.
Com isso, o colegiado manteve o valor arbitrado pelo TJ/RJ, que fixou a verba em
cerca de R$ 46 mil.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado
pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Ficou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira.
Entenda o caso
O advogado atuou em nove execuções fiscais ajuizadas contra a empresa do setor
alimentício.
A estratégia adotada foi a impetração de mandado de segurança, que resultou
na concessão de liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários, o
que levou à extinção das execuções sem resolução de mérito.
O TJ/RJ reconheceu a existência de pacto verbal de honorários de êxito no
percentual de 10%.
Contudo, afastou a incidência sobre o alegado benefício econômico
correspondente ao valor total das execuções - cerca de R$ 40 milhões - e arbitrou
valor fixo aproximado de R$ 4,6 mil por ação.
No recurso especial, o escritório sustentou que a suspensão das cobranças
representou benefício econômico mensurável, devendo incidir o percentual
contratado.
Voto da relatora
Ministra Daniela Teixeira sustentou que a controvérsia não dizia respeito à
existência do contrato - fato expressamente reconhecido pela instância de
origem, mas à base de cálculo dos honorários.
Para a ministra, os autos demonstram que:
· houve pactuação verbal de honorários de êxito de 10%;
· o advogado comprovou essa contratação;
· a liminar foi concedida;
· as execuções foram extintas.
Segundo ela, o advogado cumpriu exatamente o que foi contratado: suspender
as execuções fiscais.
"Ele se responsabilizou em suspender essas execuções. E ele suspendeu. E, para isso,
ele tem que receber 10% do benefício econômico que o cliente teve. Para mim, é de
clareza solar", afirmou.
Daniela destacou ainda que a suspensão das execuções impediu constrições
patrimoniais que alcançavam cerca de R$ 40 milhões, o que configura benefício
econômico relevante.
A ministra também rebateu o argumento de que negociações posteriores com o
Fisco afastariam o êxito obtido. Para ela, os desdobramentos posteriores da
relação tributária são "situações da vida" e não descaracterizam o resultado
obtido no momento da contratação.
Outro ponto enfatizado foi a comprovação da pactuação verbal - circunstância
que ela classificou como incomum na prática forense.
"O tribunal reconheceu a pactuação verbal de 10%. Isso é verdade dos autos. Ele
conseguiu comprovar o contrato e o êxito. Então, ele tem que receber", afirmou.
Daniela considerou irrisório o valor fixado na origem e votou:
· por não conhecer o recurso da empresa;
· por conhecer parcialmente o recurso do escritório;
· por fixar honorários contratuais de 10% sobre o benefício econômico
correspondente ao valor das execuções extintas;
· e por majorar a verba em 2% em razão da atuação no STJ.
Divergência
Ministro Humberto Martins abriu divergência sob fundamento processual.
Segundo ele, o TJ/RJ concluiu expressamente que não houve proveito econômico
nos moldes defendidos pelo escritório. Para afastar essa conclusão e reconhecer
que o benefício equivaleria aos R$ 40 milhões, seria necessário reexaminar fatos
e provas dos autos.
Tal providência, afirmou, é vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7
do STJ.
Humberto citou precedentes recentes da Corte - inclusive da 3ª turma - segundo
os quais a aferição da existência de benefício econômico para fins de fixação de
honorários de êxito demanda reexame do conjunto fático-probatório.
O ministro também destacou que a própria origem entendeu que a verba deveria
ser arbitrada com base no trabalho realizado, e não sobre o valor integral das
execuções.
Com esses fundamentos, votou por não conhecer do recurso especial do
escritório.
O escritório Rangel Advocacia atuou pela empresa.
· Processo: REsp 2.235.789